Moléstia profissional
A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para pessoas acometidas por doenças graves é um direito previsto na Lei nº 7.713/88. O objetivo da norma é desonerar o contribuinte que enfrenta encargos financeiros elevados para o tratamento de sua condição de saúde, garantindo maior disponibilidade de recursos para custear medicamentos, exames e acompanhamento médico.
É importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção se aplica apenas aos proventes de inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão), não abrangendo rendimentos de atividades laborais em curso
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece uma lista de patologias que garantem o direito à isenção. São elas:
O STJ já firmou o entendimento de que este rol é taxativo (numerus clausus), ou seja, não é possível incluir por analogia outras doenças que não estejam expressamente listadas na lei
A “moléstia profissional” é uma das hipóteses que garantem a isenção, mas sua caracterização possui particularidades importantes, pois não se refere a uma patologia específica, mas sim à sua origem.
Embora a isenção esteja na Lei nº 7.713/88, a definição técnica do que é uma doença relacionada ao trabalho vem da legislação previdenciária, especificamente a Lei nº 8.213/91. O artigo 20 dessa lei faz uma distinção importante:
Para fins de isenção do Imposto de Renda, a Justiça entende que o termo “moléstia profissional” abrange tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho. O ponto crucial não é a nomenclatura, mas a comprovação da relação com a atividade laboral.
O fator indispensável para que uma doença seja considerada “moléstia profissional” é o nexo de causalidade. É preciso demonstrar que existe uma ligação direta entre a patologia e o trabalho.
A jurisprudência entende que esse nexo não precisa ser exclusivo. Ou seja, mesmo que a doença tenha outras causas (como predisposição genética), se o trabalho atuou como um fator para o seu surgimento ou agravamento, fica caracterizada a concausa. A existência de concausa é suficiente para estabelecer o nexo e, consequentemente, o direito ao benefício fiscal
A grande diferença é a origem. Uma “cardiopatia grave”, por exemplo, garante a isenção por si só, por estar na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A causa da cardiopatia não importa.
Já uma tendinite, por exemplo, não está nessa lista. Ela só garantirá a isenção se for comprovado que se trata de uma moléstia profissional, ou seja, que foi causada ou agravada pelo trabalho. Se a tendinite tiver origem puramente degenerativa ou por um trauma fora do trabalho, ela não dará direito à isenção.
Em resumo, moléstia profissional é um conceito jurídico que vincula uma condição de saúde a uma atividade laboral, exigindo a comprovação de um nexo causal ou concausal para que direitos como a isenção de Imposto de Renda sobre a aposentadoria possam ser exercidos.
Considera-se moléstia profissional aquela que é adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. Para que a isenção seja concedida, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida pelo contribuinte.
A jurisprudência tem reconhecido que basta que a atividade profissional tenha atuado como concausa, ou seja, que tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença, para que se configure a moléstia profissional para fins de isenção
Embora a via administrativa frequentemente exija um laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados ou Municípios), o Poder Judiciário tem uma visão mais ampla.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, através da Súmula 598, o entendimento de que:
“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
Isso significa que, em uma ação judicial, o juiz não está vinculado ao laudo oficial e pode formar sua convicção com base em outras provas, como:
Essa flexibilidade é fundamental, pois a exigência de laudo oficial vincula apenas a esfera administrativa, não o Judiciário
Outro ponto relevante é que a isenção é devida mesmo que a doença seja diagnosticada após a aposentadoria. O fator determinante é a origem da enfermidade. Se for comprovado que a moléstia teve início ou foi agravada pela atividade profissional exercida, o direito à isenção se mantém.
Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ estabelece que:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Portanto, o foco da análise para a concessão do benefício é a comprovação de que a doença é de natureza profissional, independentemente de quando os sintomas se manifestaram ou se tornaram incapacitantes
Em resumo, a isenção para portadores de moléstia profissional é um direito consolidado, cuja concessão judicial depende de uma robusta comprovação do nexo entre a patologia e o trabalho, sendo que os tribunais aceitam uma ampla gama de provas para tanto, não se limitando ao laudo médico oficial.
Espero que esta análise seja útil. Gostaria de aprofundar em algum aspecto específico, como os tipos de prova mais aceitos em juízo para doenças como LER/DORT ou a jurisprudência para uma categoria profissional determinada?
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