Moléstia profissional
A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para pessoas acometidas por doenças graves é um direito previsto na Lei nº 7.713/88. O objetivo da norma é desonerar o contribuinte que enfrenta encargos financeiros elevados para o tratamento de sua condição de saúde, garantindo maior disponibilidade de recursos para custear medicamentos, exames e acompanhamento médico.
É importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção se aplica apenas aos proventes de inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão), não abrangendo rendimentos de atividades laborais em curso
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece uma lista de patologias que garantem o direito à isenção. São elas:
O STJ já firmou o entendimento de que este rol é taxativo (numerus clausus), ou seja, não é possível incluir por analogia outras doenças que não estejam expressamente listadas na lei
A “moléstia profissional” é uma das hipóteses que garantem a isenção, mas sua caracterização possui particularidades importantes, pois não se refere a uma patologia específica, mas sim à sua origem.
Embora a isenção esteja na Lei nº 7.713/88, a definição técnica do que é uma doença relacionada ao trabalho vem da legislação previdenciária, especificamente a Lei nº 8.213/91. O artigo 20 dessa lei faz uma distinção importante:
Para fins de isenção do Imposto de Renda, a Justiça entende que o termo “moléstia profissional” abrange tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho. O ponto crucial não é a nomenclatura, mas a comprovação da relação com a atividade laboral.
O fator indispensável para que uma doença seja considerada “moléstia profissional” é o nexo de causalidade. É preciso demonstrar que existe uma ligação direta entre a patologia e o trabalho.
A jurisprudência entende que esse nexo não precisa ser exclusivo. Ou seja, mesmo que a doença tenha outras causas (como predisposição genética), se o trabalho atuou como um fator para o seu surgimento ou agravamento, fica caracterizada a concausa. A existência de concausa é suficiente para estabelecer o nexo e, consequentemente, o direito ao benefício fiscal
A grande diferença é a origem. Uma “cardiopatia grave”, por exemplo, garante a isenção por si só, por estar na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A causa da cardiopatia não importa.
Já uma tendinite, por exemplo, não está nessa lista. Ela só garantirá a isenção se for comprovado que se trata de uma moléstia profissional, ou seja, que foi causada ou agravada pelo trabalho. Se a tendinite tiver origem puramente degenerativa ou por um trauma fora do trabalho, ela não dará direito à isenção.
Em resumo, moléstia profissional é um conceito jurídico que vincula uma condição de saúde a uma atividade laboral, exigindo a comprovação de um nexo causal ou concausal para que direitos como a isenção de Imposto de Renda sobre a aposentadoria possam ser exercidos.
Considera-se moléstia profissional aquela que é adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. Para que a isenção seja concedida, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida pelo contribuinte.
A jurisprudência tem reconhecido que basta que a atividade profissional tenha atuado como concausa, ou seja, que tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença, para que se configure a moléstia profissional para fins de isenção
Embora a via administrativa frequentemente exija um laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados ou Municípios), o Poder Judiciário tem uma visão mais ampla.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, através da Súmula 598, o entendimento de que:
“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
Isso significa que, em uma ação judicial, o juiz não está vinculado ao laudo oficial e pode formar sua convicção com base em outras provas, como:
Essa flexibilidade é fundamental, pois a exigência de laudo oficial vincula apenas a esfera administrativa, não o Judiciário
Outro ponto relevante é que a isenção é devida mesmo que a doença seja diagnosticada após a aposentadoria. O fator determinante é a origem da enfermidade. Se for comprovado que a moléstia teve início ou foi agravada pela atividade profissional exercida, o direito à isenção se mantém.
Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ estabelece que:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Portanto, o foco da análise para a concessão do benefício é a comprovação de que a doença é de natureza profissional, independentemente de quando os sintomas se manifestaram ou se tornaram incapacitantes
Em resumo, a isenção para portadores de moléstia profissional é um direito consolidado, cuja concessão judicial depende de uma robusta comprovação do nexo entre a patologia e o trabalho, sendo que os tribunais aceitam uma ampla gama de provas para tanto, não se limitando ao laudo médico oficial.
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