Por Nara Rúbia Ribeiro

É interessante como muitos direitos parecem estar “escondidos” da população brasileira. Normas que poderiam beneficiar aqueles que mais necessitam não são divulgadas, informadas, e o brasileiro continua pagando, às vezes por anos, o Imposto de Renda sem sequer questionar a legalidade dessa cobrança.

Tenho visto vários casos assim nos últimos anos e creio que este artigo sirva para orientar muitos aposentados, reformados ou pensionistas sobre o que diz uma lei do ano de 1988, a Lei nº 7.713/88.  A lei estabelece determinadas situações e uma lista de doenças que isenta as pessoas mencionadas acima de recolher o Imposto de Renda.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”

Essas isenções forem legalmente previstas em um gesto de amparo e reconhecimento das dificuldades enfrentadas por quem lida com sérios problemas de saúde, garante um importante benefício fiscal. Trata-se de um direito que visa aliviar os encargos financeiros de aposentados, pensionistas e beneficiários de reforma, permitindo que seus recursos sejam direcionados ao tratamento e à qualidade de vida.

A seguir, detalho os pontos essenciais sobre este direito.

revistasaberesaude.com - Que doenças graves dão direito à isenção do Imposto de Renda? Entenda o seu direito
A cegueira, ainda que monofocal, dá direito à isenção de IR para aposentados, pensionistas e reformados.

O Direito à Isenção e as Doenças Previstas em Lei

A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão é assegurada pela Lei nº 7.713/88. O artigo 6º, inciso XIV, da referida lei, apresenta uma lista taxativa (ou seja, restrita) de doenças que conferem este direito. São elas:

  • Alienação mental (incluindo quadros como a Doença de Alzheimer em estágio avançado);
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira (inclusive a monocular, ou seja, de um olho só);
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose cística (mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Hepatopatia grave;
  • Nefropatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
  • Tuberculose ativa.

É fundamental destacar que a isenção se aplica aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, não abrangendo salários de quem ainda está na ativa, mesmo que seja portador de uma das doenças listadas.

Como Comprovar a Doença e Solicitar o Benefício?

A comprovação da doença é um passo crucial. Embora a lei mencione a necessidade de um laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, dos Estados ou dos Municípios), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o juiz não está restrito a este laudo, podendo aceitar outras provas, como laudos e exames de médicos particulares, para reconhecer o direito (Súmula 598, STJ).

O pedido pode ser feito administrativamente, junto à fonte pagadora do benefício (como o INSS ou o órgão de previdência do servidor público), ou judicialmente. O termo inicial do benefício, segundo o STJ, é a data do diagnóstico da doença, e não a data de emissão do laudo oficial ou do pedido administrativo

Pontos Importantes Decididos pela Justiça

A jurisprudência dos nossos tribunais, especialmente do STJ, tem sido fundamental para garantir a efetividade desse direito, esclarecendo pontos que geravam muitas dúvidas:

  • Não é preciso estar doente para sempre: O STJ firmou o entendimento, através da Súmula 627, que não se exige a demonstração de que os sintomas da doença estão ativos (contemporaneidade) ou que a enfermidade tenha retornado (recidiva) para a concessão ou manutenção da isenção. Isso significa que, mesmo que um paciente com câncer, por exemplo, apresente remissão da doença, o direito à isenção permanece, pois a finalidade da norma é aliviar o encargo financeiro de quem passou por um tratamento custoso e necessita de acompanhamento constante
  • Restituição dos valores pagos: Caso o aposentado ou pensionista só descubra o seu direito tempos depois do diagnóstico, é possível solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

O direito à isenção do Imposto de Renda é uma conquista social importante, que oferece um suporte financeiro essencial em um momento de grande vulnerabilidade. Conhecer essa possibilidade é o primeiro passo para garanti-la.

Se você ou algum familiar se enquadra nas situações descritas, é altamente recomendável buscar orientação de uma advogada ou advogado especializado. Este profissional poderá analisar a documentação médica, orientar sobre os procedimentos e, se necessário, ingressar com a medida judicial cabível para assegurar seu direito e recuperar os valores pagos indevidamente.

 


Ter saber é ter saúde.