A isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de cegueira é um direito garantido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Por muito tempo, discutiu-se se esse benefício se aplicaria apenas aos casos de perda total da visão (cegueira binocular) ou se abrangeria também a perda da visão em apenas um dos olhos (cegueira monocular).
Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão, consolidando o entendimento de que a lei não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do Imposto de Renda. A interpretação adotada é que a norma, ao mencionar “cegueira”, refere-se ao gênero da patologia, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não restringiu.
Esse posicionamento foi, inclusive, reforçado pela Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, eliminando qualquer dúvida que ainda pudesse existir sobre o tema Portanto, o contribuinte que comprovar a perda total da visão de um dos olhos tem, sim, direito à isenção sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão.
Para a comprovação da doença, embora a via administrativa frequentemente exija um laudo pericial de um serviço médico oficial, o Poder Judiciário tem uma visão mais flexível. Com base na Súmula 598 do STJ, entende-se que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do i
posto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” Laudos, exames e relatórios de médicos particulares são, portanto, provas válidas para buscar o reconhecimento do direito na Justiça.
Assim como nas outras doenças graves, o direito à isenção retroage à data do diagnóstico da cegueira. Isso significa que o contribuinte pode solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, contados a partir da data de ajuizamento da ação A busca por um advogado especializado é fundamental para garantir não apenas a cessação dos descontos, mas também a recuperação desses valores.
Qualquer dúvida, procure um especialista da sua confiança, mas não deixe de exigir de volta aquilo que foi pago indevidamente e ainda de exigir que cessem os descontos indevidos. Caso queira falar conosco, basta CLICAR AQUI.